<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Frigorífico Rodeio</title>
	<atom:link href="http://www.frigorificorodeio.com.br/?feed=rss2" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.frigorificorodeio.com.br</link>
	<description>Marau - RS</description>
	<lastBuildDate>Mon, 17 Aug 2015 19:37:48 +0000</lastBuildDate>
	<language>en-US</language>
		<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
		<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=3.8.36</generator>
	<item>
		<title>Frigorífico não precisa ter engenheiro de alimentos, nem contribuir para o Crea</title>
		<link>http://www.frigorificorodeio.com.br/?p=2944</link>
		<comments>http://www.frigorificorodeio.com.br/?p=2944#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 26 Sep 2010 10:26:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[wagbrammer]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://themes.goodlayers.com/phoenix/?p=2944</guid>
		<description><![CDATA[Frigoríficos não estão sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). Para que o órgão tenha competência sobre a empresa, a atividade principal fiscalizada deve ser das áreas de engenharia, agronomia ou arquitetura. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou não existir relação jurídica que obrigue um frigorífico em Assis (SP) a manter registro junto ao Crea-SP e a indicar engenheiro de alimentos como responsável técnico pelas atividades de abate de aves e preparação de produtos de carne. A turma entendeu que o frigorífico não exerce atividade relacionada à área de fiscalização da autarquia. Isso impede a exigência de registro e contratação de engenheiro, e, também, a aplicação de multa. No recurso, o conselho alegou que a empresa deveria ter registro porque sua atividade básica envolvia produção técnica industrial, nos termos da alínea &#8220;h&#8221; do artigo 7º da Lei 5.194/1966 e na Resolução 417/1998 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). &#8220;Não estaria dispensada a supervisão e responsabilidade técnica de engenheiro de alimentos, possuindo obrigação de registro e indicação de referido profissional”, afirmava o Crea-SP. Para o desembargador federal Carlos Muta, relator, seria necessário que o frigorífico exercesse como atividade principal, ou prestasse serviços a terceiros, nas áreas de engenharia, agronomia ou arquitetura para o enquadramento na hipótese de registro obrigatório. “A atividade econômica principal da autora (empresa), conforme comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é o ‘abate de aves’, sendo as atividades econômicas secundárias: ‘frigorífico &#8211; abate de suínos; fabricação de produtos de carne, preparação de subprodutos do abate’”, relatou. Conforme o artigo 1º da Lei 6.839/1980, que disciplina a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais, o critério adotado para o caso específico é o da pertinência a partir da atividade básica: &#8220;O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.&#8221; Por fim, ao negar provimento ao recurso, a 3ª Turma ressaltou que a decisão agravada foi embasada na aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2014, 17:02]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Frigoríficos não estão sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). Para que o órgão tenha competência sobre a empresa, a atividade principal fiscalizada deve ser das áreas de engenharia, agronomia ou arquitetura. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou não existir relação jurídica que obrigue um frigorífico em Assis (SP) a manter registro junto ao Crea-SP e a indicar engenheiro de alimentos como responsável técnico pelas atividades de abate de aves e preparação de produtos de carne. A turma entendeu que o frigorífico não exerce atividade relacionada à área de fiscalização da autarquia. Isso impede a exigência de registro e contratação de engenheiro, e, também, a aplicação de multa.</p>
<p>No recurso, o conselho alegou que a empresa deveria ter registro porque sua atividade básica envolvia produção técnica industrial, nos termos da alínea &#8220;h&#8221; do artigo 7º da Lei 5.194/1966 e na Resolução 417/1998 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). &#8220;Não estaria dispensada a supervisão e responsabilidade técnica de engenheiro de alimentos, possuindo obrigação de registro e indicação de referido profissional”, afirmava o Crea-SP.</p>
<p>Para o desembargador federal Carlos Muta, relator, seria necessário que o frigorífico exercesse como atividade principal, ou prestasse serviços a terceiros, nas áreas de engenharia, agronomia ou arquitetura para o enquadramento na hipótese de registro obrigatório.</p>
<p>“A atividade econômica principal da autora (empresa), conforme comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é o ‘abate de aves’, sendo as atividades econômicas secundárias: ‘frigorífico &#8211; abate de suínos; fabricação de produtos de carne, preparação de subprodutos do abate’”, relatou.</p>
<p>Conforme o artigo 1º da Lei 6.839/1980, que disciplina a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais, o critério adotado para o caso específico é o da pertinência a partir da atividade básica: &#8220;O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.&#8221;</p>
<p>Por fim, ao negar provimento ao recurso, a 3ª Turma ressaltou que a decisão agravada foi embasada na aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.</p>
<p>Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2014, 17:02</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://www.frigorificorodeio.com.br/?feed=rss2&#038;p=2944</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
